quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Teorias da Posse


Para a teoria subjetivista ou subjetiva, cujo principal defensor foi Savigny, a posse poderia ser conceituada como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja.

Para Savigny a vontade do individuo prevalecia, ou seja, pelo simples fato de alguém ter vontade de ter uma coisa esse alguém já tinha a posse. Digamos que a base de sua teoria tinha a noção de uma comunidade muito influenciada pelos cristãos na Roma antiga.

Na Teoria Subjetiva só existia a idéia do corpus que seria o contato material com a coisa ou possibilidade deste contato material e a idéia do animus que seria a intenção de possuir a coisa como proprietário (o animo de ser senhor – animus domini).

Para Savigny não bastava só o corpus ou só o animus. Se não existisse a vontade de ter a coisa como própria seria apenas detenção. Essa teoria considera-se simples detentores o locatário, o comodatário, o depositário, o mandatário e tantos outros que, por títulos análogos, tem poder físico sobre determinadas coisas. O Código Civil não adotou essa corrente, já que os sujeitos acima citados são possuidores, no melhor sentido da expressão. Unicamente para fins de usucapião que essa teoria é considerada (na caracterização da posse ad usucapionem).

A teoria subjetivista foi bastante recepcionada nas legislações do século XIX. Mas hoje não mais se encaixa com a mentalidade jurídica moderna e por isso não merece ser incorporada pelo mundo de direito.
Segundo Maria Helena Diniz ao resumir em linhas gerais o que seria posse para Savigny diz que : a posse só se configura pela união de corpus e animus;a posse é o poder imediato de dispor fisicamente do bem, com o animus rem sibi habendi, defendendo-a contra agressões de terceiros;a mera detenção não possibilita invocar os interditos possessórios, devido à ausência do animus domini.”

Para a segunda corrente, precursora de uma teoria objetivista ou objetiva da posse, e cujo principal defensor foi Ihering, para constituir a posse bastaria a pessoa dispor fisicamente da coisa ou a mera possibilidade de exercer esse contato. Essa corrente dispensa a intenção de ser dono. Para tal teoria o corpus não significa que a coisa esteja consigo, mas que a coisa esteja a disposição da pessoa (percepção da pessoa). E o animus (tenendi) é a vontade própria de ter a coisa consigo.

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