quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Diferença entre Posse e Detenção

 
A detenção na teoria subjetiva caracteriza-se pela falta de um dos elementos compositores da posse: o animus domini. Em sentido diverso, segue a teoria objetiva de Ihering, colocando a detenção como uma posse desqualificada pelo ordenamento jurídico.

Justifica-se a conceituação de detenção pela teoria estudada no interesse econômico do bem e na tutela possessória da posse. A posse em si mesma não possui nenhuma validade. Porém, quando colocada em função de uma finalidade econômica, merece a tutela do Estado, ou seja, a proteção contra possíveis ou efetivos constrangimentos. Portanto, ficará a cargo do legislador explicitar as hipóteses específicas em que certas pessoas não estarão ao alcance da proteção do Estado, ou seja, apenas possuirão a detenção do bem.

Segue nesse sentido o nosso atual Código Civil, que resolveu filiar-se à teoria objetiva. Como exemplos, temos os artigos 1198 e 1208:

Artigo 1198 – Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Vê-se, então, nitidamente que estamos diante de uma situação de detenção dependente (nome dado pela doutrina). Todo aquele que age por ordem de terceiro, não será possuidor, mas apenas um mero detentor. Cita-se o caseiro, que possui apenas a detenção da casa a qual vigia, não podendo ajuizar ação de reintegração de posse contra aquele que invadir a casa.

Artigo 1208 – Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Neste segundo caso, detecta-se a existência de mais de uma detenção. Na primeira parte do artigo, diz-se que os atos de mera permissão ou tolerância não induziram à posse, tornando-se uma detenção dependente. Já no segundo momento, os atos violentos ou clandestinos também não autorizarão a aquisição da posse, convertendo-se em detenção autônoma ou independente, caracterizada como uma situação de ilicitude. Por exemplo, pego a caneta do meu colega ao lado sem que ele veja.

Seguindo essa linha de pensamento, faz-se necessário ressaltar a importância de se observar a diferença entre detenção e posse, pois só com o direito de posse que o agente também terá direito a uma proteção por parte do Estado.

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