quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Natureza da Posse


A natureza da posse é um assunto muito polêmico e desperta grandes discursos, muitas às vezes controversos justamente por ser um tema tão complicado. Apesar disso, sabe-se que entender a natureza é o mesmo que saber se a posse esta protegida pela lei ou como uma extensão da tutela da propriedade ou ate mesmo a necessidade de evitar violência.

Se formos analisar isoladamente diríamos que a posse é um fato, pois sua existência independe das regras de direito.

Para Ihering, o interesse na posse seria o reflexo a tutela da propriedade. A posse, para ele, seria a exteriorização da propriedade (visibilidade do domínio), ou seja, a relação exterior com intenção existente normalmente entre o proprietário e sua coisa. A posse é a condição de fato da utilização econômica da propriedade e um meio de proteção do domínio.

Sabe-se que para além da conceituação da posse como relação de fato, empregado por Ihering, as normas que tutelam (protegem) a posse são a ela muitas vezes diretamente e indiretamente dirigidas. Logo, a posse é um direito subjetivo dotado de uma estrutura especifica.

Com isso vem a indagação que os autores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald chegaram: “Sendo a posse um direito subjetivo, tem a natureza de direito real ou obrigacional?” Respondendo a pergunta segundo Ihering chegamos a conclusão que a posse seria um direito subjetivo real, pois contem 3 elementos estruturais sendo eles: uma coisa  como objeto, uma sujeição direta e imediata do objeto ao seu titular e finalmente a eficácia erga omnes.

Assim como muitos doutrinadores, entendemos que não há necessidade da posse ser isoladamente classificada como um direito subjetivo real ou obrigacional. Na realidade ela deve ser vista , como dito anteriormente, pelos 3 elementos imprescindíveis e alem do mais conforme alguns fundamentos jurídicos a posse civil é adquirida sem a necessidade de exercício de atos físicos ou materiais.

Em suma, apesar de Savigny dizer que a posse é direito e Ihering dizer que a posse é fato, o possuidor não é tutelado pela situação fática em que se encontra mas pelo fato do nascimento de relações jurídicas oriundas do direito subjetivo patrimonial. Assim , ambos são possuidores independentemente se em razão de uma titularidade ou de um contrato. Mas apesar disso acreditamos que a teoria de Ihering seja a mais adequada para nossos dias atuais pois a vontade é algo muito subjetivo e nada melhor que o fato ( o que estamos vendo) para se tornar algo mais concreto e certo em relação a posse.

Um comentário:

  1. Achei muito boa a explicação, e se pensar como Ihering, a posse é realmente uma fato. Pois a pessoa estando diante de uma realidade "posse", justa ou injusta, vai procurar seus direitos. Não que se deva gratificar a injusta, mas que o possuidor de valor e a função social do bem que lhe pertençe. Obrigada pela ilucidação.

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