segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Jurisprudência

EMENTA: AÇÃO REIVINDICATÓRIA - REQUISITOS - PROVA DO DOMÍNIO. - A ação reivindicatória tem por fundamento o direito de seqüela, competindo, conforme conhecida fórmula, ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário. - Ainda que ocupado o imóvel por mera liberalidade da Administração anterior, a posse sobre ele não deixa se ser injusta e ao proprietário é garantido o direito de reavê-lo de quem quer que injustamente o possua ou detenha.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0392.07.010628-2/001 - COMARCA DE MALACACHETA - APELANTE(S): MANOEL PEREIRA GOMES E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. WANDER MAROTTA

"... O que, em verdade, distingue a posse da detenção é um outro elemento externo, e, portanto, objetivo, que se traduz no dispositivo legal, que, com referência a certas relações que preenchem os requisitos de posse, retira delas os efeitos possessórios. E, por ser objetivo o elemento distintivo delas ( o fator negativo representado pela disposição de lei), à sua teoria denominou Ihering de Teoria Objetiva. Detenção, pois, para Ihering, é uma posse degradada. E, assim, ao contrário das teorias subjetivas, que partem da detenção para chegar a posse, a objetiva parte desta para aquela. Por outro lado, Ihering distingue nitidamente a detenção (em que a affectio tenendi se revela pelo elemento objetivo, que é a relação material com a coisa) da relação de justaposição meramente material da pessoa com a coisa (em que não há affectio tenendi, e que ocorre em hipóteses como a de se colocar uma coisa sobre o corpo de quem dorme). esta justaposição da coisa à pessoa não tem qualquer significação jurídica.
(...) O Código Civil brasileiro (em vigor na data da ocupação, ressalvo) se orientou pela teoria objetiva de Ihering.
Com efeito, depois de definir, sem qualquer alusão ao elemento subjetivo, o que vem a ser possuidor (art. 485), estabelece ele, no art. 487, quando não há possuidor, ou seja, quando há detentor:
"Art. 487- Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas".
Mas, ao contrário do BGB - do qual também diverge ao conceituar, indiretamente, a posse como exercício de fato de poderes inerentes à propriedade, e não como poder de fato sobre a coisa - não fica, no tocante à detenção, nesse art. 487, que corresponde ao § 855 da codificação germânica, mas vai além, porquanto em mais três dispositivos configura outras hipóteses em que aquele exercício de fato não configura posse, traduzindo, portanto, na esteira da teoria de Ihering, detenção. Esses dispositivos legais são os seguintes:
"Art. 497. Não induzem a posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."... "

"... Nos termos do art. 1.219 da lei civil (antigo artigo 516 do Código de 1.916) apenas o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel possuído e de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias, não tendo sido este direito estendido ao detentor da coisa.
E o detentor não se confunde com o possuidor.
A lei civil, por aplicação da doutrina de Ihering, que reuniu, numa única idéia, os elementos corpus e animus definidos na lição de Savigny, diz que posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Posse e propriedade, portanto, são institutos que caminham juntos, não havendo de se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário ou não possa gozar de qualquer dos poderes inerentes à propriedade... "

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